Publicada no Diário Oficial da União no dia 30 de julho de 2026, a Lei nº 15.479/2026, conhecida como “Pix Pensão”, altera o Código de Processo Civil para regulamentar a transferência automática de valores destinados ao pagamento de pensão alimentícia.
De acordo com a lei, o pagamento dos alimentos poderá ocorrer mediante transferência automática entre contas bancárias nas datas previamente fixadas pelo Poder Judiciário. As instituições financeiras poderão repassar diretamente ao beneficiário, ou ao seu representante legal, o valor devido. A medida pode ser solicitada em qualquer fase do cumprimento de sentença.
Para a implementação, a decisão judicial que determinar a adoção do sistema deverá especificar o valor da prestação alimentícia, o período de duração da obrigação, as contas bancárias de débito e de crédito e os critérios de atualização dos valores.
Uma das principais vantagens é garantir maior efetividade à execução de alimentos, principalmente quando o devedor não tem vínculo empregatício e não é possível fazer o desconto em folha de pagamento.
A criação do mecanismo representa um avanço para a satisfação do crédito alimentar. Porém, a aplicação é limitada aos casos de descumprimento da obrigação. Se a medida fosse aplicada desde a fixação dos alimentos, com pagamentos automáticos desde o início da obrigação, a capacidade de evitar o inadimplemento e reduzir o número de ações judiciais seria maior.
Quando não houver saldo suficiente na conta do devedor, a instituição financeira deverá informar a ocorrência ao Banco Central do Brasil. A autoridade supervisora do sistema financeiro nacional tornará indisponíveis ativos financeiros, como dinheiro, títulos da dívida pública e valores mobiliários com cotação de mercado. A indisponibilidade é limitada ao valor atualizado da prestação em atraso.
Outra vantagem é o bloqueio automático, que dispensa novas ações no Judiciário a cada inadimplemento. A lei prevê um prazo de um ano para a adaptação, destinado ao desenvolvimento da infraestrutura tecnológica e à integração dos sistemas do Judiciário com os das instituições financeiras.
A nova sistemática não resolve de vez a inadimplência alimentar, especialmente nos casos de devedores contumazes ou que escondem patrimônio e não têm ativos financeiros que possam ser bloqueados. Mesmo assim, a medida é um avanço na busca por mais efetividade na execução de alimentos. Ao automatizar procedimentos e reduzir a necessidade de intervenções judiciais repetidas, a tendência é tornar mais rápido o cumprimento da obrigação alimentar, reforçando a proteção de um direito ligado à subsistência, à dignidade e ao desenvolvimento de crianças e adolescentes.
(*) Suzana Borges Viegas de Lima é professora na Faculdade de Direito da UnB (Universidade de Brasília).
